O Regimento
Os Regimentos da Inquisição
O Regimento era um regulamento que estabelecia as regras de funcionamento da Inquisição, de recrutamento dos seus oficiais, das suas competências, dos seus rendimentos, da sua progressão, do número de inquisidores por tribunal, dos procedimentos contra os presos, estipulando as várias fases do processo inquisitorial, designadamente durante os interrogatórios: as minutas a utilizar em todas as situações processuais, os graus de tortura, os tipos de sentenças e sua duração, a organização dos autos-de-fé. Foram publicados cinco Regimentos inquisitoriais: em 1552, 1570, 1613, 1640 e 1774. Este último, do tempo do Marquês de Pombal, que promoveu a aprovação de um conjunto de diplomas legais limitadores dos poderes dos inquisidores, veio consagrar a proibição da prisão e condenação dos cristãos-novos por práticas judaicas, esvaziando a razão de ser da sua longa existência: 1536-1821, ou seja, praticamente durante 285 anos.
O Regimento e as mulheres
Sabemos, pela leitura dos processos, que nem todas as normas regimentais eram seguidas à letra pelos inquisidores. Exemplificamos com o tratamento “especial” dado às mulheres. O Regimento de 1613 continha um detalhe que se pode ver plasmado em processos, que vale a pena citar: “E não querendo confessar receberão a dita acusação, e lhe darão juramento em forma, para que diga a verdade, e satisfaça a cada artigo. E depois lhe mandarão ler, e intimar a acusação pelo Notário, e o Réu responderá a cada artigo por si. E permanecendo em sua negativa, lhe mandarão dar o treslado de sua acusação, e sendo mulher lhe será lida por algumas vezes, para lhe poder ficar na memória” (Título IIII. Capítulo XXXIII). Este tratamento discriminatório conferia com a visão dominante da inferioridade da mulher, a que não escapou ao Regimento da Inquisição. No mesmo sentido, o Regimento de 1640 previa um prazo máximo de 5 anos de degredo para os homens e de 7 anos para as mulheres (ver síntese do Regimento de 1640 adiante). Finalmente, quanto aos dois métodos principais de tortura – o potro e a polé –, as mulheres ficariam dispensadas do potro, por “sua honestidade” (Regimento de 1640, Livro II, Título XIV, Artigo VI) e submetidas à polé, que era a mais violenta e perigosa tortura que os presos podiam sofrer, ao ponto de os próprios inquisidores assim o considerarem: “E por o trato da polé ser mais horrendo, e se ter experiência de que é mais eficaz e que nele são de confessarem ordinariamente os Réus, e pelo contrário no potro, mandaram os ditos senhores que o dito Réu fosse a tormento na polé” (processo de Diogo Santiago, Inquisição de Lisboa, nº 7450). Mesmo assim, houve mulheres submetidas ao potro, pois as disposições regimentais deixavam sempre em aberto as decisões ao critério dos inquisidores, ou do Conselho Geral da Inquisição.
O Regimento de 1640
O Regimento de 1640 foi o mais duradouro (134 anos). Por isso o escolhemos para destacar os seus aspetos mais importantes. E, tendo em conta o âmbito deste memorial virtual é dedicado às vítimas, são os capítulos respeitantes a estas que merecem a melhor atenção. Esta síntese, apesar de tudo longa, está anotada nos pontos mais significativos, excluídas as partes referentes à fórmula processual do interrogatório, que está descrito no item “O Processo”.
LIVRO I
TÍTULO II.
DAS CASAS DO DESPACHO, AUDIÊNCIAS, SECRETO, ORATÓRIO,
E CÁRCERES, E DAS COUSAS QUE LHES PERTENCEM
Cárcere secreto e disposição dele
XI. Terão mais os Inquisidores cárceres secretos e seguros, bem fechados e dispostos de maneira que haja neles corredores separados, uns que sirvam para homens e outros para mulheres, e se atalhe a comunicação entre os presos, para maior observância de segredo, pelo grande prejuízo que do contrário se seguiria ao Santo Ofício.
Cada um dos cárceres terá portas fortes e seguras, uma que se comunique com a casa do Alcaide, outra com a Mesa do Despacho e audiências, e outra para o pátio da Inquisição, por onde entrem os presos e mais pessoas que forem necessárias; e as portas estarão sempre fechadas, e haverá em todas campainha, pela qual o Alcaide possa ser chamado.
Haverá neste cárcere uma casa, com roda para a despensa, por onde entrem os mantimentos e mais cousas necessárias para os presos; e outra casa mais, no lugar que parecer conveniente, com os instrumentos necessários para nela se dar tormento aos presos, que a ele forem condenados; e junto aos mesmos cárceres haverá duas ou três casas em que se possam recolher as pessoas, que por assento da Mesa forem mandadas pôr em custódia, enquanto se faz alguma diligência para se ver se devem ser presas nos cárceres secretos.
Cárcere de penitência
XII. Haverá mais outro cárcere, em que sejam instruídas e sacramentadas as pessoas penitenciadas pelo Santo Ofício, e em que posam estar, até os Inquisidores lhe assinarem lugar aonde vão cumprir as penitências; no qual estará um Oratório, em que se diga Missa e administrem os Sacramentos aos penitenciados, e será de maneira que possam ir e estar nele os homens divididos das mulheres, quando se lhe fizer a instrução; e neste cárcere se poderão também pôr em custódia, ou prender, as pessoas que não tiverem culpas para serem presas no cárcere secreto, e os privilegiados delinquentes, de que os Inquisidores são juízes.
TÍTULO III
DOS INQUISIDORES
Jurisdição dos Inquisidores
XII. Procederão contra todas as pessoas Eclesiásticas, Seculares e Regulares, de qualquer estado e condição que sejam, que forem culpadas, suspeitas, ou infamadas no crime de judaísmo, ou em qualquer outra heresia; contra os que tendo confessado suas culpas, revogam a confissão que delas tenham feito; contra os que jactam de não haver cometido as culpas que confessaram; contra os cismáticos; contra os fautores, receptadores e defensores dos hereges; contra os que comunicam com os hereges, ou infiéis, e lhes levam armas e mantimentos, e sem causa vão a suas terras e se deixam andar nelas; contra os que comem carne em dias proibidos; contra os que sem ter autoridade para tratar as matérias da Fé, se intrometerem a disputar delas; contra os blasfemos, e que professem proposições heréticas.
Contra os que fazem irreverência ou desacato ao Santíssimo Sacramento, Imagens de Cristo Senhor Nosso, de Nossa Senhora, ou dos Santos, ou lhes negam a veneração, que se lhes deve, ou recebem o Santíssimo Sacramento não estando em jejum; contra os que usam de arte mágica; contra os feiticeiros, sacrílegos, adivinhadores, astrólogos judiciários, que prognosticam absolutamente de futuro; e contra os que invocam o diabo e têm pacto com ele.
Contra os que casam segunda vez, sendo o primeiro marido, ou mulher, vivos; ou mulher, vivos, ou maliciosamente são causa dos tais casamentos com efeito de se fazerem; contra os Clérigos de Ordens Sacras e Religiosos professos que se casarem na forma do Sagrado Concílio Tridentino; contra os que, sendo casados, se ordenarem de Ordens Sacras; contra os Católicos que se casam com herege, ou infiel; contra os que dizem Missa, ou confessam, não sendo Sacerdotes; contra os Confessores solicitantes; contra os que têm ou leem livros defesos; contra os que dão culto ou veneração, como a Santos, a pessoas que não estão canonizadas ou beatificadas; e contra os que escrevem livros de seus milagres e revelações, como se diz no livro 3º, titulo 20, §3º.
Contra os impedientes do ministério do Santo Ofício; contra os que usurpam sua jurisdição e se fingem Ministros da Inquisição; contra os que não cumprem as penitências que lhes impõem o Santo Ofício, ou quebram seu cárcere, ou fogem dele; contra os que juram falso na Mesa do Santo Ofício, ou para este efeito induzem ou corrompem testemunhas; contra os culpados no crime de sodomia; contra os ausentes, e defuntos, que morreram antes ou depois de estarem presos nos cárceres do Santo Ofício, ou neles se mataram, ou endoudeceram; contra os que cometem qualquer outro crime, que o Edital da Fé declara, ou por disposição de Direito ou concessão da Sé Apostólica, pertencente ao Santo Ofício, ou ao diante pertencer. E em todos estes crimes procederão conforme o direito, e ao que está determinado por Bulas e Breves dos Sumos Pontífices, e pelo mais que vai disposto neste Regimento.
O que se há de fazer com os judeus de sinal
XXXVIII. Vindo a este Reino algum judeu de sinal, os Inquisidores o mandarão chamar à Mesa e lhe ordenarão com graves penas, que traga sempre chapéu amarelo, e não se comunique em segredo com a gente de nação, e só fale com aquelas pessoas com que tiver negócio, e tanto que for noite se recolha a sua casa; e ordenarão a um familiar de confiança que o acompanhe e faça cumprir o sobredito, e por este trabalho lhe assinarão o salário que parecer, que o mesmo judeu lhe pagará.
Como se devem tratar as pessoas que vierem à Mesa e cadeira que se lhe deve dar
LIX. Os Inquisidores tratarão todas as pessoas de fora, que forem chamadas à Mesa, ou virem a ela desencarregar suas consciências, com a cortesia que for devida à sua qualidade e aos graus que tiverem. Darão cadeira de espaldas fora do estrado, aos Fidalgos, Desembargadores, Dignidades, Cónegos das Sés Catedrais e Colegiadas; Desembargadores dos Prelados, e Religiosos Abades, e Priores, Corregedores, Provedores, Juízes de fora, Ouvidores, Doutores, e Licenciados, e às pessoas que por sua nobreza e ofício parecer aos mais votos que se lhe deve.
(-…) E a toda outra pessoa darão cadeira rasa.
TÍTULO IV
DOS VISITADORES
Qualidades que há de ter o Visitador
I. Uma das cousas que há no Santo Ofício mais importante ao serviço de Deus, e proveito dos culpados no crime de heresia, e suspeitos ou infamados nele, é a visita que se manda fazer pelos distritos. Por tanto, se nos parecer que algum deles, ou outro lugar particular, tem necessidade de ser visitado, escolheremos para isso um dos Inquisidores, ou Deputados, de que se deva bem fiar negócio de tamanha importância, pessoa de conhecidas letras, e de tanta autoridade, que com ela possa acrescentar a estimação de seu cargo.
Quando se lerá o Édito da graça, Monitório geral e Provisão der Sua Majestade
XI. Acabado o Sermão, se publicará o Édito da graça, por um Clérigo em alta e inteligível voz; e no mesmo Édito irá declarado por quanto tempo a graça se concede, o qual o Visitador assinará conforme à grandeza do lugar, mas nunca passará de trinta dias.
XII. E tanto que o auto da publicação se acabar, mandará o Visitador fixar na porta principal da mesma Igreja o Édito da graça e o Monitório geral, assinados por ele, e a cópia da Provisão de Sua Majestade, concertada pelo Notário da visita, e estarão fixados enquanto durar o tempo da graça, e acabando ele, o Visitador os mandará recolher.
TÍTULO VI
DO PROMOTOR
Salário dos libelos
XXX. Além de seu ordenado, pelos libelos que fizer, haverá o seguinte: nos processos dos hereges convictos, pela prova da Justiça, ou por sua confissão, novecentos réis; e o mesmo quando o delito for tal, que provado mereça pena capital; nos que abjurarem de veemente, seiscentos réis; nos de leve, ou despachados sem abjuração, quatrocentos réis; e vindo contra a mesma pessoa com diferentes libelos, levará de cada um o salário por inteiro; mas sendo o libelo acumulativo por artigos de novo, não levará mais que o salário de um só; e tudo o que nos libelos se montar, se lhe dará satisfação, quando se pagarem as mais custas dos processos.
TÍTULO IX
DOS PROCURADORES DOS PRESOS
Qualidades dos Procuradores, e podendo ser, serão Eclesiásticos
I. Os Procuradores dos presos serão pessoas de letras, prudência e confiança, graduados em Cânones ou Leis, e podendo ser, serão também Eclesiásticos. Terão todas as qualidades declaradas no título 1º, §2º e guardarão inteiramente o que se dispõe nos §§ 6º, 7º e 8º do mesmo título.
Não falarão com os presos mais no que tocar a suas causas.
Como formarão os artigos
II. Quando o Procurador na Inquisição estiver com algum preso para tratar de sua causa, será sempre em presença do Notário, ou de algum Oficial do Santo Ofício que os Inquisidores ordenarem. Não falará com o preso em matéria que não tocar a sua defensão, mas sobre ela lhe poderá perguntar o que entender que é necessário para lhe formar artigos de defesa, ou contraditas, os quais formará com grande esclarecimento e distinção, não ajuntando matérias diferentes.
TÍTULO XIII
DO MEIRINHO
Que assista aos Procuradores, estando com os presos
III. Todas as vezes que os Inquisidores lhe ordenarem, estará com os Advogados enquanto estiverem na Inquisição procurando pelos presos, e advertirá se falam com eles em matéria que não toque à sua defensão, e bem de suas causas; e notando alguma cousa que possa prejudicar ao Santo Ofício, logo o fará saber na Mesa.
Vigia que há de ter nos presos, para que não comuniquem com outrem, ou entre si
VIII. E não consentirá que falem com ele seus parentes, ou criados, nem alguma outra pessoa; e sendo os presos mais de um, terá grande resguardo em que não se comuniquem entre si.
TÍTULO XIV
DO ALCAIDE DO CÁRCERE SECRETO
Vigiará o cárcere com cuidado
XVI. O Alcaide vigiará o cárcere per si e pelos Guardas, de maneira que não possa nele haver cousa de que não tenha notícia; e terá particular advertência em ver se os presos comem as cousas que lhes dão, e quais deixam de comer, e em que dias; e de tudo o que notar nesta matéria, e os Guardas lhe disserem, dará conta na Mesa com toda a brevidade.
Advertência nos presos, que não castigará sem ordem da Mesa
XVII. Ordenará que haja sempre muita quietação no cárcere, e que os presos não tenham brigas ou diferenças entre si, nem joguem jogo algum, nem usem de nomes diferentes dos que tiverem, nem tenham livros, nem se comuniquem de um cárcere para outro, batendo, falando, ou escrevendo, e que falem manso naquele em que estiverem; terá grande cuidado que no comer da cozinha não vá algum aviso com que os presos possam ter notícia uns dos outros; e se algum deles exceder, em alguma destas cousas, o fará saber na Mesa, para que se lhe dê o remédio e castigo que convém; mas ele os não poderá castigar, nem lançar-lhes ferros por autoridade própria.
Advertência para os presos que forem no Auto
XXII. Quando os presos saírem do cárcere para o Auto da Fé, terá cuidado de que vão compostos em seu traje, e as mulheres com toucado honesto, e não lhe consentirão que levem toucas por cima dos hábitos penitenciais, com que os possam encobrir, nem lenços sobre os rostos, a fim de não serem conhecidas; e alguns dias antes, lembrará na Mesa os presos que tiverem necessidade de vestido, para que possam ser providos, e saiam a público com decência.
TÍTULO XV
DOS GUARDAS
Vigia no cárcere e presos
IV. Vigiarão o cárcere com tal cuidado, que possam bem notar todas as cousas que os presos fizerem e disserem; advertirão se estão quietos, ou têm diferenças e brigas entre si, ou jogam, ou leem por alguns livros, ou se usam de nomes diferentes, ou se comunicam de um para outro cárcere, batendo, falando, ou escrevendo; e se falam baixo naquele onde estão; e se nas cousas que vêm de fora, ou no comer que das cozinhas se manda, vai, ou vem algum aviso; e se comem as rações ordinárias que lhes dão, ou se as deixam de comer; e em que dias, e se se abstêm de comer alguns comeres; e de tudo o que notarem, darão conta ao Alcaide.
TÍTULO XX
DO MÉDICO, CIRURGIÃO E BARBEIRO
Obrigações do Médico, e Cirurgião
III. O Médico e Cirurgião serão obrigados a curar, com cuidado e assistência, não só aos presos, mas também aos Ministros e Oficiais do Santo Ofício, e às pessoas de sua família; e em razão deste trabalho se lhes assinará ordenado competente por nossas Provisões. E bem assim serão obrigados a assistir ao tormento, para neles declararem por juramento se os réus são capazes de o sofrer, e em que grau; e por este trabalho e assistência terão no fim do Auto a mercê que parecer conveniente. E quando curarem algum preso de doudice, se haverão na cura com tal advertência, que possam bem testemunhar sobre sua capacidade, quando por ela forem perguntados; e de todos os que falecerem no cárcere farão exame, para poderem declarar na Mesa a causa da sua morte.
TÍTULO XXII
DO ALCAIDE, GUARDA E CAPELÃO DO CÁRCERE DA PENITÊNCIA
Vigiará os presos e Guarda
III. Não consentirá que os presos do cárcere falem com pessoas de fora com que não convém falar, nem que dentro dele comuniquem os homens com as mulheres, nem que o Guarda lhes leve ou traga recados de pessoas de suspeita, e acompanhará com vara os penitenciados, quando os Inquisidores os mandarem a alguma Igreja assistir aos Ofícios Divinos; e terá cuidado que nenhum deles possa fugir ou esconder-se.
LIVRO II
DA ORDEM JUDICIAL DO SANTO OFÍCIO
TÍTULO I
DA VISITA, E COMO O VISITADOR SE HÁ DE HAVER NO DESPACHO DOS APOSENTADOS E DENUNCIADOS, ENQUANTO ELA DURAR
Papéis e informações que há de levar o Visitador
I. Quando nos parecer que convém ao serviço de Deus mandar visitar o distrito de alguma das Inquisições, ou lugares ultramarinos, ou algum outro particular do Reino, à pessoa que escolhermos para negócio de tanta importância mandaremos dar provisões, ordens e instruções, que deve guardar enquanto durar a visita (…)
Que não proceda a prisão, e o que fará, achando culpas bastantes para ela
VII. Enquanto durar o tempo da visita não mandará prender pessoa alguma, ainda que para o fazer ache bastante prova, mas fará trasladar as culpas, pelo Notário da visita, que enviará ao Conselho Geral, com informação do caso, por carta sua, e com seu parecer (…) e se dentro do tempo da graça as pessoas assim retidas lhe pedirem audiência, e confessarem suas culpas, ficarão gozando dela; porém se alguma pessoa que foi presa por seu mandado (precedendo ordem do Conselho) pedir que a ouça para confessar suas culpas, tomar-lhe á sua confissão, e sem proceder mais avante em sua causa, remeterá, com suas culpas, e confissão, a própria pessoa presa ao Santo Ofício.
TÍTULO III
DE COMO SE HÃO DE TOMAR AS DENUNCIAÇÕES
Como se hão de tomar as denunciações
I. Porquanto a denunciação é um dos meios principais que há para se poder em Juízo proceder contra os culpados, os Inquisidores sem dilação alguma ouvirão as pessoas que vierem denunciar à Mesa do Santo Ofício, e tomarão pessoalmente suas denunciações, sem as poderem cometer aos Deputados, como se diz no livro 1º, título 3º, §14, e examinarão tudo o que nelas se disser, com muita consideração (…)
Denunciação de Confessor solicitante
II. Quando a denunciação for contra algum Confessor, de solicitar na confissão, se guardarão muito os Inquisidores de fazer aos denunciantes mais perguntas das que parecerem necessárias para se inteirarem das culpas dos denunciados, antes lhe advertirão, no princípio da denunciação, que não são obrigados a dizer de si cousa alguma das que somente lhe tocam, senão aquelas que tocarem aos denunciados; e não mandarão escrever o que somente fizer culpa à pessoa solicitada, salvo se ela (sem a obrigarem a isso) denunciar de algum acto de sodomia, ou disser de algum outro crime cujo conhecimento direitamente pertença ao Santo Ofício, ou de algum acto de fornicação, ou de molícies, consumado; por que razão é que se escreva uma circunstância que agrava tanto a culpa do denunciado, para efeito de haver por ela maior castigo.
TÍTULO IV
DE COMO SE HÁ DE PROCEDER CONTRA OS DENUNCIADOS
Com que prova se procederá à prisão
IV. Declaramos que, para os Inquisidores decretarem que alguma pessoas seja presa, é necessário proceder tal prova, que razoavelmente pareça bastante para se proceder por ela a alguma condenação, e não bastará uma só testemunha para ser presa a pessoa denunciada; salvo se for marido, ou mulher, ou sua parenta dentro do primeiro grau de consanguinidade contado por Direito canónico.
TÍTULO V
DE COMO SE HÃO DE PREPARAR OS PROCESSOS ANTES DE SEREM OS PRESOS ADMOESTADOS
Inventário dos presos com sequestro
III. Se a prisão for com sequestro de bens, tratarão os Inquisidores, com a brevidade possível, de fazer com o preso inventário deles, no qual lhe mandarão que declare, com juramento, os bens de raiz e móveis, de que estava de posse, a valia e qualidade delas (…)
Curador aos menores em termo apartado
IV. Sendo o preso menor de vinte e cinco anos, antes de lhe ser feita sessão alguma, lhe será dado curador, ao qual, com juramento dos Santos Evangelhos, que há de receber em presença do preso, será encarregado que o aconselhe bem e verdadeiramente, assim para bem de sua alma, como para o procedimento de sua causa, e de tudo se fará termo assinado pelo curador, que se ajuntará ao princípio logo depois do inventário, e não o havendo, depois do termo que se há de fazer em seu lugar.
Quem hão de ser os Curadores dos menores
Será ordinariamente dado por curador aos presos menores o Alcaide dos cárceres, e aos apresentados o Porteiro da casa do despacho, ou algum outro Oficial do Santo Ofício. Porém se parecer aos Inquisidores que convém dar a alguns menores Curador Letrado, o poderão fazer, e sempre será um dos Procuradores dos presos.
TÍTULO VII
DE COMO SE HÃO DE TOMAR AS CONFISSÕES AOS PRESOS, E DAS ADMOESTAÇÕES, QUE SE HÃO DE FAZER ANTES DE SEREM ACUSADOS POR DIMINUTOS
Que os Inquisidores tomem per si as confissões
I. Porquanto as confissões dos culpados no crime de heresia são o único meio, com que podem merecer, que com eles se use de misericórdia, e o principal fundamento, que tem o Santo Ofício, para proceder contra as pessoas, de que nelas se denuncia…
TÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DO LIBELO DA JUSTIÇA, E DEFESA DOS RÉUS
Juramento ao Procurador em presença do preso
V. Depois de ter o réu bastante tempo para deliberar em sua defesa, o mandarão os Inquisidores trazer à mesa, aonde também será chamado um dos Procuradores que tiver feito, ao qual em presença do preso darão notícia por maior do estado de sua causa, e qualidade de suas culpas, e juramento dos Santos Evangelhos, e lhe encarregarão que defenda o réu bem e verdadeiramente, requerendo e alegando em seu favor tudo o que entender faz a bem de sua justiça, advertindo-lhe mais, que, se pelo discurso da causa alcançar, e se persuadir que o réu se defende injustamente, desistirá dela, e o virá declarar na Mesa; e de tudo se fará logo termo, que o Procurador assinará, em presença do preso, e do Inquisidor que lhe der audiência.
Estando o procurador com o preso, lhe assistirá o Meirinho, ou outro Oficial
VI. Tendo o Procurador aceitado a causa, e assinado o dito termo, se recolherá com o preso, na casa que lhe for ordenado, para ali lhe formar sua defesa, e enquanto com ele estiver, lhe assistirá o Meirinho do Santo Ofício, ou um dos Solicitadores, sendo ele impedido; o que assim se guardará todas as vezes que o preso houver de estar com seu Procurador.
TÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO DA PROVA DA JUSTIÇA
Que os Inquisidores tirem a publicação, e em que forma
I. Depois que os Inquisidores tiverem deferido à defesa do réu, e ratificadas as testemunhas, que contra ele houver, requererá o Promotor, que lhe façam publicação delas; e tomado seu requerimento por termo nos autos, lhe responderão, que no que pede se proverá com justiça; e logo tirarão per si a publicação dos ditos das testemunhas, na mesma forma, em que houverem deposto, calando os nomes delas, e o dia, mês, e ano, em que testemunharam, fazendo computação do tempo, em que a testemunha diz que o réu cometeu o delito, até aquela, em que se faz a publicação, não declarando o lugar, onde o delito se cometeu, mas dizendo, que foi em certa parte.
Havendo no testemunho cúmplices, se dirá na publicação, que o réu se achou em companhia de certas pessoas de sua nação; e não havendo cúmplices, se dirá, que se achou com certa companhia, referindo por extenso o teor do testemunho, calando porém as circunstâncias por que se possa vir em conhecimento da testemunha (…)
Publicação da culpa cometida no cárcere
III. Havendo alguma testemunha deposto contra o réu, de culpa cometida no cárcere do Santo Ofício, se lhe fará publicação dela, tomando o tempo cinco ou seis meses atrás de sua prisão, dizendo-se que de tanto tempo a esta parte; e ter-se-á mui particular advertência, que na publicação se não declare circunstância alguma, por que o réu possa vir em conhecimento do lugar em que a culpa de que a testemunha depõe foi cometida.
Admoestação antes da publicação
IX. Estando tirada a publicação, mandarão os Inquisidores trazer perante si o réu, e lhe farão saber que o promotor do Santo Ofício requer que se lhe publique a prova da Justiça, que contra ele há, e que lhe será melhor, e alcançará mais misericórdia, se confessar suas culpas antes da publicação, que depois dela, admoestando-o com caridade, o queira assim fazer, pois tanto lhe convém, para salvação de sua alma, e seu bom despacho; e não querendo confessar, o mandarão levantar; e estando em pé lhe lerá o Notário a publicação, com tal advertência, que o réu não possa dar fé dos nomes das testemunhas que estão escritos à margem dela.
TÍTULO XIII
DO DESPACHO FINAL DOS PROCESSOS, E DOS VOTOS QUE NELE DEVE HAVER
Assento do tormento
XIII. Quando se assentar que o réu seja posto a tormento, ou pelo crime não estar provado, ou pelas diminuições de sua confissão, no assento se tratará somente do grau de tormento que há de ter, e se dirá que seja a juízo do Médico e Cirurgião, e arbítrio dos Inquisidores; e que depois de satisfeito a ele se tornará a ver o processo em Mesa, para se despachar em final (…)
TÍTULO XIV
DE COMO SE HÁ DE PROCEDER COM OS RÉUS QUE HOUVEREM DE SER POSTO A TORMENTO, E NA EXECUÇÃO DELE
Audiência na casa do tormento
V. (…) E então mandarão levar o réu ao lugar do tormento, e se executará, na forma do assento; e sendo o réu começado a atar, irá o Notário fazer-lhe um protesto, dizendo que em nome dos Inquisidores, e dos mais ministros que foram no despacho de seu processo, protesta que, se ele réu no tormento morrer, quebrar algum membro, ou perder algum sentido, a culpa será sua, pois voluntariamente se expõe àquele perigo que pode evitar, confessando suas culpas, e nãos será dos Ministros do Santo Ofício, que, fazendo justiça, segundo os merecimentos de sua causa, o julgam a tormento.
Que o tormento seja de polé
VI. O tormento será ordinariamente de polé; e quando o Médico e Cirurgião entenderem que os homens, por fraqueza, ou indisposição, o não poderão sofrer de polé, lhe será dado no potro, aonde logo será levado; porém às mulheres se não dará nunca no potro, pelo muito que se deve atentar por sua honestidade; e em caso que não possam ter nenhum tormento de polé, nem haja lugar para se dissimular com ele, os Inquisidores darão conta ao Conselho, para aí se determinar o que for de justiça. Sendo necessário dar trato esperto, nos quinze dias antes do Auto, por não irem os presos a ele, mostrando sinais do tormento, lho darão no potro; e na sessão que se fizer na casa do tormento, farão os Inquisidores sempre declarar a razão que houve para se dar no potro, e não na polé; e em todas as sessões se dirá a hora em que começou, e acabou o tormento.
Como se tomarão as confissões no tormento, e quando se suspenderá
VII. Sendo o réu negativo, e dizendo na casa do tormento, antes, ou depois dele começado, que quer confessar suas culpas, mandados os Ministros para fora, se lhe irá tomar sua confissão no mesmo lugar onde estiver; e estando já de todo levantado, será descido, e sentado no banco aonde foi atado, para ser ouvido; e tomada a confissão, se suspenderá o tormento, para se continuar seu processo (…)
Ratificação ab bancum [“a partir do banco”]
IX. A confissão, que o réu fizer na casa do tormento, ou depois de lhe ser dada notícia na Mesa, que está tomado rigoroso assento em seu processo, será ratificada depois de passadas vinte e quatro horas, quando parecer conveniente, conforme à qualidade do preso, e ao estado, em que ficou; e de nenhum modo se fará antes de passarem as vinte e quatro horas, nem se dilatará por muito tempo; e a esta ratificação, não assistirão religiosas pessoas, e nela será o réu perguntado, se está lembrado da confissão que fez em tal dia, e em tal estado, e se é verdade o que então disse, e o afirma, ratifica, e diz de novo, sem medo, força, ou violência alguma. E depois em diferente audiência se fará com ele a ratificação diante de religiosas pessoas.
Como se deve proceder com os que revogarem a confissão feita no tormento
XI. Se o réu negativo, ou confitente diminuto, depois de lhe ser em Mesa notificada a sentença do tormento, ou estando já nele, começar a confessar, ou continuar a confissão de suas culpas, e em tudo, ou em parte, satisfazer a elas, se aí mesmo logo revogar a tal confissão, será havido como se sempre estivera negativo, ou diminuto, para efeito de se executar nele a sentença do tormento, na forma em que estava dada.
(…) E se quando se tratar dela, o réu tornar a fazer a mesma confissão, segunda, e terceira vez, e outras tantas a revogar, sem a querer ratificar, passadas as vinte quatro horas, será posto a tormento; e ainda que diga, que quer confessar suas culpas, se lhe dará, do tormento a que estava julgado, a parte que parecer aos Inquisidores – e continuando em dizer que quer confessar suas culpas, parará o tormento, e se lhe tomará a confissão. (…)
TÍTULO XV
DE COMO SE HÁ DE PROCEDER COM OS RÉUS CONVICTOS NO CRIME DE HERESIA ATÉ PUBLICAÇÃO DE SUAS SENTENÇAS
Segunda notificação, e em que forma se há de fazer
V. (…) E julgando-se, que as confissões não são de receber, e que o réu dever ser relaxado à Justiça Secular, à sexta-feira antes do Auto, e antes de se entrar na audiência da tarde, irá um Notário ao cárcere, e lhes notificará, que estão relaxados por suas culpas, à Justiça Secular; e que no Domingo seguinte serão levados ao Auto, para ouvir suas sentenças; que tratem do que lhes convém a sua suas consciências, e salvação de suas almas, e se encomendem a Nosso Senhor, para que os encaminhe no conhecimento da verdade – e logo um Guarda, que levará consigo, lhe mandará atar as mãos (…)
Como se procederá com os réus que confessarem no Auto
IX. Se algum réu negativo, ou confitente diminuto, quiser confessar suas culpas, ou continuar sua confissão, depois de estar no cadafalso, antes de lhe ser lida a sentença de relaxação, um dos Inquisidores o irá ouvir, na casa que para este efeito deve estar preparada, e lhe tomará sua confissão (…)
Mas porque se deve presumir, que semelhantes confissões são fingidas, e simuladas, e feitas só por temor da morte, e por verem os réus no cadafalso, as pessoas que dele tinham testemunhado, ou com quem estavam indiciados, se fará esta reserva com grande consideração, e muito raramente. E só em caso, que, considerada a qualidade da pessoa, e circunstâncias da confissão, se espere que dela resulte grande fruto, assim para a salvação do réu, como dos cúmplices, com que estiver delata.
TÍTULO XVI
DOS HEREGES AFIRMATIVOS
Como se procederá com os hereges afirmativos – que se lhe dêem pessoas doutas que os encaminhem
I. Havendo nos cárceres algum preso por culpas de heregia, que afirme crer nos erros, de que está denunciado, ou em alguns outros contra a Santa Fé Católica, depois de lhe ser tomada por escrito sua confissão em seu processo, e de ser admoestado com caridade, que se aparte da crença de seus erros; os Inquisidores por todos os meios que for possível, procurarão reduzi-lo ao conhecimento da verdade, e ao caminho de sua salvação; e não o podendo conseguir com admoestações, que lhe fizerem, perguntarão ao preso, se quer que lhe chamem pessoas doutas, com quem possa comunicar sua crença, e os fundamentos dela; e dizendo que sim, chamarão para este efeito alguns Religiosos, ou outras pessoas Eclesiásticas, assim em letras, como em virtude, e capacidade; (…) e depois de estar com ele o tempo que lhe parecer, mandarão vir à Mesa o Religioso, e nela o perguntarão judicialmente, pelo que passou com o preso, e juízo que formou de sua crença, e capacidade (…)
Que se lhes dêem, ainda que o réu diga que lhe não é necessário
III. E posto que o preso diga que lhe não são necessárias as pessoas doutas para se aconselhar, nem quer estar com elas, com tudo os Inquisidores, ex officio, e como Ministros da Igreja, cujo principal intento é procurar a salvação das almas, e reduzi-las ao conhecimento da verdade, mandarão pôr com ele as pessoas doutas, na forma que fica dita (…)
Diligência sobre a capacidade nos lugares donde o réu era natural, e morador, e com pessoas do cárcere
IV. E porquanto se pode presumir que, por falta de juízo, ou lesão no entendimento, persista o preso em afirmar os erros, ou crença que tem, mandarão os Inquisidores fazer exacta diligência sobre sua capacidade, no lugar donde era natural e morador ao tempo de sua prisão. E o mesmo farão com o Alcaide e Guarda do cárcere, para que conste se depois de estar nele, lhe sobreveio alguma paixão no juízo, de que lhe ficasse leso (…) e depondo alguma testemunha, ou testemunhas, com dúvida sobre seu juízo, depois do processo concluso, antes de se propor em Mesa, se fará nova diligência, com o Alcaide e Guardas, e alguns presos que fossem seus companheiros, e com os Médicos que para esse efeito mandarão que o visitem, e falem algumas vezes com ele.
TÍTULO XVII
DOS PRESOS QUE ENDOUDECEREM NO CÁRCERE
Diligência que se deve fazer em averiguar se a doudice é verdadeira ou fingida
I. Se algum preso, ou seja confitente, ou negativo, endoudecer no cárcere, os Inquisidores farão, e mandarão fazer, todas as diligências, e exames necessários, assim com as pessoas do cárcere, como no lugar aonde era morador, para se averiguar se a doudice é verdadeira ou fingida; e se achando fingida, procederão em sua causa na forma ordinária; e se acharem que é verdadeira, sobrestarão nela, e mandarão tratar da cura do preso, por todos os meios que for possível, aplicando-lhe os remédios necessários, e que os Médicos julgarem que podem ser de efeito para recuperar o juízo; e não se lhe podendo estes aplicar, estando o preso no cárcere, ordenarão que seja levado ao hospital de Todos os Santos de Lisboa, para aí se tratar de sua cura, como convém.
O que se deve fazer, melhorando, ou não melhorando
II. Sendo o preso curado, e tornando a seu juízo, se continuará sua causa nos termos ordinários, e não melhorando no juízo, parará nos termos em que estiver, e mandarão os Inquisidores entregar o preso sobre fiança a algum parente seu dos mais chegados que tiver, o qual se obrigará a dar conta dele todas as vezes que se lhe pedir, e vir dar razão à Mesa no tempo em que lhe for ordenado, do estado em que está (…)
Que melhorando depois de solto, seja tornado aos cárceres
III. Tendo os Inquisidores notícia que o preso, depois de entregue sobre fiança, ou caução juratória, ou solto dos cárceres, tornou em seu juízo, mandarão que seja trazido aos cárceres, e se continuará com sua causa na forma ordinária (…)
TÍTULO XVIII
DOS DEFUNTOS
O que se fará, quando algum preso se matar com suas mãos
VI. Se algum preso, ou seja negativo, ou confitente se achar morto em seu cárcere, e por ser a morte repentina, ou por alguns sinais, ou indícios, parecer que podia ser violenta, os Inquisidores o irão logo ver, levando consigo dous Notários, e o Médico e Cirurgião, e em sua presença mandarão fazer exame no corpo morto, para constar se o preso se matou a si mesmo, ou se o mataram (…)
TÍTULO XXII
DE COMO SE HÃO DE DISPOR AS COUSAS NECESSÁRIAS PARA O AUTO DA FÉ, E DA ORDEM QUE NELE SE HÁ DE GUARDAR
Vestidos aos presos que houverem de sair no Auto
III. Ordenarão, que todos os penitenciados vão vestidos decentemente, e para este efeito, oito, ou dez dias antes do Auto, saberão do Alcaide, que presos têm necessidade de vestidos, e os mandarão prover, segundo sua qualidade; mas não consentirão que levem vestidos de seda, nem grandes gadelhas, e barbas.
Hábitos para os penitenciados – Pintor
E ao Tesoureiro advertirão, que tenha hábitos bastantes, e a cera necessária; e se forem muitos os presos, que estiverem para relaxar, que com tempo se chame o pintor, para fazer retratos, e hábitos afogados.
Caixões para os ossos e livros
E se houver livros defesos para queimar, ou ossos de defuntos para relaxar, chame quem faça os caixões de madeira, em que hão de ir, e cadeiras para os presos doentes; e em tudo o mais que for necessário, se haverão com tal cuidado, que não haja falta alguma.
Publicação do Auto
IV. O Auto se publicará oito dias antes em todas as Igrejas da Cidade, e mandarão os Inquisidores, que se façam os editais a tempo, que ao sábado à tarde antes do dia da publicação, se entreguem aos familiares, que os houverem de repartir pelas Igrejas; e neles mandarão por Autoridade Apostólica, que no dia do Auto não haja sermão em alguma Igreja da Cidade, nem procissão; e exortarão aos fiéis, que se achem a ele.
Capelão do cárcere da penitência, e Familiares
VI. Depois do Auto estar publicado, ordenarão ao Capelão do cárcere da penitência, que assista na sala todos os dias, e aos Procuradores dos Familiares, que mandem assistir também nela, naqueles oito dias, alguns Familiares, para que ali se achem, sendo necessários, e façam o que os Inquisidores lhes mandarem; e que deem um rol de todos os Familiares, que houver na Cidade, para poder acompanhar os penitenciados, declarando nele os velhos que poderão acompanhar as mulheres.
Pessoas para acompanharem os penitenciados
X. Tendo os Inquisidores assentado quantas pessoas saem no Auto, verão quantos Familiares tem para as acompanhar; e não sendo bastantes, mandarão chamar as pessoas que forem necessárias, que serão de limpeza conhecida, e de bons procedimentos, e as mais autorizadas que se acharem; às quais e aos Familiares mandarão avisar ao sábado, para se acharem no pátio da Inquisição ao domingo de madrugada.
Crucifixo para a procissão
XIV. Depois de acabarem de sair do cárcere os penitenciados, sairá o Capelão do cárcere da penitência, e aonde o não houver, um dos Beneficiados da Freguesia, com o Crucifixo levantado nas mãos, acompanhado de seis Familiares, ou Clérigos, com tochas, conforme ao costume que houver em cada uma das Inquisições, e detrás do Crucifixo irão os relaxados, com os Religiosos que lhe assistirem, e Ministros da Justiça, que os defendam da gente; e depois de sair a procissão do pátio, se levarão para o Auto as arcas dos processos, com as quais irão dous Familiares.
Execução de açoutes, e degredo
XX. Na terça feira seguinte depois do Auto, se fará execução nos penitenciados que forem condenados com açoutes, e sairão da porta do pátio da Inquisição, e serão levados pelas ruas costumadas; e no mesmo dia os degradados serão mandados à cadeia pública, aonde não houver cárcere da penitência (…)
TÍTULO I
DOS HEREGES, E APÓSTATAS DA SANTA FÉ CATÓLICA APRESENTADOS
Menores de que idade abjurarão
XII. Para tirar a dúvida, que pode haver, sobre a abjuração dos menores, declaramos que o varão, que for menor de dez anos e meio, e a fêmea de nove e meio, não abjurarão, nem em público, nem em secreto, na Mesa, ou sejam apresentados ou denunciados; e passando da dita idade, até os anos que chamam de discrição, que são catorze no varão e doze na fêmea, constando judicialmente por testemunhas, e juntamente por exame com as mesmas pessoas feito, com fé do Notário, que a ele assistir, que tem entendimento, e são capazes de dolo para poderem pecar, e caírem neste crime, abjurarão na mesa, sem se esperar que cheguem à idade dos ditos doze, ou catorze anos; porque nestes termos a malícia supre a idade, conforme a direito. E tanto que a fêmea for de doze anos de idade cumpridos, e o varão de catorze, farão abjuração em público, assim como o fazem os de maior idade.
TÍTULO II
DOS NEGATIVOS
Negativo convicto
I. Havendo prova legítima de alguma pessoas se ter declarado por crente, e observante da Lei de Moisés, ou de alguma outra seita, posto que disso conste por testemunhas singulares, e cúmplices no mesmo delito, sendo o número e qualidade delas, qual se requer, conforme a direito, e prática do Santo Ofício, e parecendo que as testemunhas depõem verosimilmente, e com as circunstâncias necessárias; se a tal pessoas negar haver cometido o delito, e persistir em sua negação, de modo que seja julgada por convicta no dito crime, irá ao auto público da Fé, e levará hábito com fogos, na forma costumada e lhes serão confiscados seus bens, desde o tempo que constar pela prova da Justiça, haver cometido o crime, e será relaxado à Justiça Secular, conforme disposição de direito e Breves do Santo Ofício.
Hábitos dos relaxados aonde se hão de pôr
II. E em memória e detestação do crime, os hábitos com que os tais negativos, e quaisquer outros convictos por hereges, forem entretanto à Justiça Secular, se porão com seus nomes, e de suas pátrias, na forma costumada, nas freguesias donde eram naturais, e moradores, para que em todo o tempo se possa ter conhecimento de quem foram; e o mesmo se fará no lugar onde assistir o Santo Ofício, em uma Igreja principal, secular ou regular, que mais conveniente parecer, para que sejam vistos de todos.
Heresiarcas, e Dogmatistas convictos
IV. E sendo os negativos Heresiarcas, ou Dogmatistas, levarão ao Auto da Fé carocha, com título de Heresiarca ou Dogmatista, e as casas em que se provar que faziam sinagoga, e ajuntamento, para ensinarem seus erros, serão arrasadas, postas por terra, e salgadas, e no chão, que ficar delas, se levantará um padrão de pedra, com letreiro, no qual se declare a causa por que se mandaram arrasar e salgar.
Presos que não são convictos serão postos a tormento
VII. Sendo algumas pessoas presas por culpas de heresia, de que foram acusadas, ou denunciadas, se pela prova da Justiça se não provar tanto, que baste para serem convencidas, e negarem haver cometido as tais culpas, dando a defesa que tiverem, antes de seus processos se despacharem em final, serão pronunciadas a tormento para que com este meio se ver, se se pode descobrir a verdade das ditas culpas, na forma que fica disposto no livro 2º título 14.
TÍTULO III
DOS CONFITENTES
Títulos III, § III, IV, VI, VII e VIII
Hábito com insígnias de fogo
VIII. Se o réu confessar, depois da notificação, que se lhe faz aos três dias antes do Auto, quando se entender que confessa com verdadeiro arrependimento, e conhecimento de seus erros, e que descobre todos os cúmplices, de modo que não pareça sua confissão simulada, e feita somente com medo da pena de relaxação, será recebido com cárcere e hábito perpétuo sem remissão, o qual levará ao Auto com insígnias de fogo, na forma costumada, e será condenado a galés por tempo de três a cinco anos, segundo a qualidade, e circunstâncias da confissão que fizer, e das mostras que der de sua conversão; e sendo mulher, a condenação de galé, que nela não pode ter lugar, será para S. Tomé, Angola, ou partes do Brasil, por tempo de cinco até sete anos.
Cousas proibidas aos reconciliados
XII. E para os réus confitentes do crime de heresia, que forem recebidos ao grémio e união da Santa Madre Igreja, cumpram com humildade suas penitências, e mostrem no exterior sentimento que devem ter dos erros em que caíram, os Inquisidores lhes mandarão, depois de abjurarem em público, que não tenham nem possam ter ofícios públicos, posto que sejam sem dignidade, nem jurisdição, como são Procuradores, Advogados, Médicos, Cirurgiões, Boticários, Sangradores, Pilotos, ou Mestres de navios, nem ainda Bombardeiros, e que em suas pessoas e vestidos não possam trazer, nem tragam ouro, prata, nem pedraria, ou vestido de seda, nem andem a cavalo, salvo se forem caminhando, nem tragam armas ofensivas, posto que sejam obrigados a tê-las; somente poderão usar de espada, depois, que forem dispensados; o que tudo cumprirão, sob pena de que, fazendo o contrário, serão castigados com as penas que parecerem; e no termo de sua soltura lhe será declarada a proibição das cousas sobreditas, e como não poderão usar delas sem licença especial dos Inquisidores.
Cousas proibidas aos filhos e netos dos relaxados
XII. E quanto aos filhos e netos cujo pai ou mãe foram condenados pelo Santo Ofício, por hereges, ou relaxados à Justiça Secular, e bem assim aos netos que por linha masculina descenderem de seu avô relaxado, se mandará que não sejam Juízes, Meirinhos, Alcaides, Notários, Escrivães, Procuradores, Feitores, Almoxarifes, Secretários, Contadores, Chanceleis, Tesoureiros, Médicos, Cirurgiões, Boticários, Sangradores, Contratadores de rendas Reais, nem usem de outras honras, ou de quaisquer outros ofícios que sejam, ou se possam chamar públicos, nem os sirvam por si, nem por interposta pessoas, sendo sua a propriedade deles, nem tragam sobre sua pessoas, nem em seus vestidos, e trajes, cousa alguma, que seja insígnia de alguma dignidade, milícia, ou ofício eclesiástico, ou secular.
TÍTULO IV
DOS CONFITENTES DIMINUTOS
Diminuição de parente em primeiro grau
I. Quando o réu, que confessou as culpas de heresia por que foi preso, estiver diminuto em sua confissão, e a diminuição for em cumplicidade, que esteja legitimamente provada, com algum seu ascendente, ou descendente, ou com marido, ou mulher, não lhe será a confissão recebida. E porquanto se deve ter por simulada, será relaxado à Cúria Secular, por confitente diminuto, e simulado (…)
Hereges afirmativos
VIII. Com hereges afirmativos se procederá na forma que está disposto no livro 2º, título 16,; e persistindo em seus erros, serão entregues, e relaxados à Justiça Secular, conforme à disposição de direito, e ao que fica dito no §1º do título 2º e sendo caso, que se possa temer; que digam em público algumas cousas contra nossa Santa Fé, levarão ao Auto mordaça na boca com hábitos de relaxados (…)
TÍTULO XXIII
DOS QUE FOGEM DOS CÁRCERES E DOS QUE NÃO CUMPREM AS PENITÊNCIAS, QUE LHE FORAM IMPOSTAS
Mulheres condenadas
XIII. E em caso que alguma mulher compreendida no crime de sodomia, haja de ser castigada por ele no Santo Ofício, ouvirá sua sentença na sala da Inquisição, pelo grande escândalo, e dano, que pode resultar, de se levarem a Auto público semelhantes culpas, e será degredada para a Ilha do Príncipe, S. Tomé, ou Angola; e quando se assentar que, por algumas razões particulares, convém ir ouvir sua sentença no Auto público da Fé, será condenada em pena de açoutes, e no degredo que parecer para um dos ditos lugares.
TÍTULO XXVI
DOS AUSENTES, E DEFUNTOS QUE MORRERAM, ANTES, OU DEPOIS DE PRESOS, E DOS QUE SE MATARAM, OU ENDOUDECERAM NOS CÁRCERES
Ausentes convencidos com prova legítima
I. Quando algumas pessoas acusadas, ou denunciadas, no Santo Ofício, por culpas de heresia, e apostasia, estiverem ausentes, ou depois de acusados, ou denunciados se ausentarem, se procederá contra elas, na forma que fica declarada no livro 2º título 19. E havendo por parte da Justiça prova bastante para serem convencidos no dito crime, serão declarados, por sentença, por hereges, e apóstatas da nossa Santa Fé Católica, e levados em estátua ao Auto público da Fé, onde serão relaxados à Justiça Secular, e condenados em confiscação de bens, desde o tempo que pela prova da Justiça constar que cometeram o delito.
Defuntos convictos pela prova da Justiça
V. Se depois de se haver procedido contra os defuntos, na forma que fica declarado no livro 2º título 18, eles forem havidos por convictos no crime de heresia e apostasia, serão em sua sentença declarados por hereges, e apóstatas de nossa Santa Fé, e condenada sua memória, e fama, e confiscação de seus bens, do tempo em que se provar que cometeram o delito; contanto que não estejam legitimamente prescritos por espaço de quarenta anos; e serão seus ossos desenterrados, e tirados das Igrejas, adros, ou qualquer outra sepultura eclesiástica, em que estiverem, podendo-se separar dos ossos dos fiéis cristãos, e levados com sua estátua ao Auto público da Fé, e relaxados à Justiça Secular.
Além dos cárceres do secreto e da penitência, havia os do tormento, devidamente dotados dos instrumentos de tortura
Também os réus sobre quais não recaíam culpas para serem presas eram presas no cárcere da penitência
A lista de heresias que podiam ser processadas pela Inquisição era longa, mas o "crime de judaísmo" vinha sempre à cabeça
Os judeus estrangeiros não podiam ser presos, mas tinham que ser vigiados por oficiais da Inquisição e pagar-lhes o salário
Os réus das classes, estatuto e profissões privilegiados tinham direito a sentar-se em cadeira de espaldas (com costas) nos interrogatórios e os restantes, pobres e socialmente desqualificados, sentavam-se em bancos
Os inquisidores escolhidos para o efeito, faziam visitações ou visitas às terras do continente e domínios ultramarinos para obterem o máximo de pessoas denunciadas, com a promessa de perdão, para depois os poderem mandar prender
O Édito da Graça determinava o tempo que os habitantes das localidades visitadas pela Inquisição tinham para confessar o denunciar heresias, num máximo de 30 dias
Sublinhe-se que os promotores da Inquisição (advogados de acusação) recebiam um salário mais alto pelos réus que conseguiam condenar à morte
Os advogados de defesa dos réus eram escolhidos pela Inquisição e teriam de ser da sua confiança
E nunca podiam estar a sós com os seus clientes
O meirinho (oficial de justiça, assistia às reuniões dos réus com os seus advogados e era obrigado a ir denunciar os réus à Mesa, tal como o próprio advogado de defesa
Os presos estavam proibidos de falar uns com os outros e com qualquer outra pessoa, incluindo os parentes
O Alcaide, responsável máximo da cadeia, deveria vigiar os presos e estar atento a qualquer gesto suspeito de heresia
Os presos não podem fazer praticamente nada e há o especial cuidado de tentar impedir que comuniquem entre si, quer através de batidas nas paredes ou enviem ou recebam avisos escondidos na comida
Os presos deveriam ir ao auto-de-fé decentemente vestidos e impedidos de esconderem o rosto e o hábito penitencial (sambenito) e sem marcas de tortura
Os guardas também vigiavam os presos, verificando, designadamente, o que comiam e deixavam de comer, por poder estar sobretudo associado à dieta ou aos jejuns judaicos
Uma das funções importantes dos médicos e cirurgiões era avaliar a intensidade e o tipo de tortura (potro ou polé) que os presos podiam suportar
Havia também o cuidado de tentar evitar que os presos fugissem, o que aconteceu algumas vezes
Durante a visita da Inquisição a uma localidade, não se deveriam fazer prisões, mas se houvesse confissões de pessoas depois de presas pelo inquisidor, este deveria enviá-lo sob prisão ao Santo Ofício, de nada lhes valendo as confissões
Estimulava-se a denúncia, por ser, assumidamente, um dos principais meios de acusação
Ao contrário do que se deveria (e fazia-se) contra os réus de outras "culpas", no caso da solicitação (assédio ou violação sexual geralmente cometidos por clérigos), os inquisidores deveriam limitar o interrogatório sobre as denúncias, sem procurar obter informação mais detalhada
Em princípio, não se deveria fazer uma prisão com um só denunciante, mas havia exceções de parentes do primeiro grau e, deixava-se muitas vezes ao critério dos inquisidores
O inventário dos bens do preso era prioritário e essencial ao processo, pois constituía uma fonte indispensável para a sustentação da Inquisição e de todos os seus oficias
Como refere o capítulo anterior, o preso menores deve ter um curador "que o aconselhe bem", que será o Alcaide dos cárceres, o que, obviamente, estará sempre ao serviço da Inquisição
Este capítulo é muito claro: a confissão
é o único meio para o preso obter misericórdia, quer dizer, é culpado desde que entra no cárcere e não se aceitará qualquer inocência
Se o advogado de defesa do preso chegar à conclusão de que ele é culpado, deve ir denunciá-lo à Mesa da Inquisição!...
O preso nunca pode estar sozinho com o seu advogado
Quando o preso é informado das acusações contra si, não lhe são divulgados os nomes dos denunciantes, nem o dia, nem o mês, nem o ano, nem o local, apenas que foi "em certa parte" com pessoas de "sua nação"
Se o facto denunciado tiver ocorrido no cárcere, mente-se ao preso, dizendo que ocorrera cinco ou seis meses antes da sua prisão, para ele não descobrir quem o denunciou
Obviamente, quando lhe leem as acusações, a que chamam "prova da justiça", de forma a que o preso não veja os nomes dos denunciantes
O réu é torturado quando o "crime" não está provado!...
Quando é atado ao instrumento de tortura, avisam-no de que, se morrer, a culpa é dele, por não ter confessado... uma "culpa" que pode não ter
As mulheres, por sua "honestidade", não deve ser torturado no potro, mas na polé... que é muito mais dolorosa e perigosa
Depois da confissão na casa da tortura, tem de a ratificar, 24h depois, agora "sem medo, força, ou violência", ou seja, o que muitos presos faziam, para se verem livres das dores
Se revogar a confissão fora da casa da do tormento, volta a ser torturado
Os autos-de-fé realizavam-se ao domingo e os réus relaxados eram notificados dessa sentença na sexta-feira anterior
Mesmo que o réu negativo (que não admitia "culpas"), quisesse confessar no auto-de-fé, presumia-se que fingia só para salvar a vida, ouviam-lhe a confissão, mas não deveriam alterar a sentença
Mesmo que o réu afirmativo (que admitia "culpas") não quisesse estar com autoridades católicas para o convencer que estava errado na fé, era obrigado a estar com elas, o que acontecia nos judeus assumidos, que pretendiam morrer na fé judaica
Perante a incredulidade de que houvesse réus dispostos a morrer como judeus, os inquisidores entendiam que deveriam ser louco
Os presos que tivessem enlouquecido no cárcere - e havia-os -, deveriam ser examinados e, se se confirmasse, seriam curados para poderem ser processados
De facto, houve vários casos de morte no cárcere, devido aos maus tratos, à insalubridade, à alimentação e má alimentação, o que eram consideradas "morte natural", mas também houve alguns casos de suicídio
A apresentação como os condenados iam ao auto-de-fé não deveria revelar as más condições dos cárceres, os maus tratos da tortura, nem o desleixo físico
Havia um pintor para pintar, no sambenito, o retrato dos condenados à morte, o que aumentava ainda mais a aflição desses réus
Além dos relaxados, queimavam-se, no auto-de-fé livros proibidos e ossos de falecidos nos cárceres
Para tornar o auto-de-fé numa festa popular, eram proibidos os sermões nas igrejas, de forma a poder estar presente grande número de pessoas
Cada condenado era acompanhado por um familiar (agente) da Inquisição
Logo a seguir ao grande crucifixo que encabeçava a procissão do auto-de-fé, seguiam os relaxados
Os condenados a açoites, eram levados às ruas mais frequentadas, onde se executavam à frente do povo
As rapazes menores de 10 anos e meio e as raparigas menores de 9 anos e meio não desfilavam em auto-de-fé, mas os rapazes de 14 e as raparigas de 12, desfilavam e, entre estas idades, também eram considerados capazes de usar de malícia
Se houvesse denúncias que os inquisidores considerassem credíveis, mas o réu não confessassem, confiscavam-lhes os bens e ia ao auto-de-fé com chamas pintadas nos sambenitos
A afixação dos sambenitos dos relaxados era retirado ao condenado antes de ser executado e afixado na igreja da paróquia mais frequentada pelos seus parentes, de forma a que gerasse a discriminação e o ódio antijudaico
Os casos considerados mais graves implicavam que lhes arrasassem as casas onde "faziam sinagoga", salgassem o local e colocassem um letreiro alusivo, de que ficou célebre o caso de António Homem, da Universidade de Coimbra
Quando não se conseguirem provar as "culpas" de um réu, deve torturar-se para que ele as confesse
Como se constata, a dura pena de degredo, que chegava a ultrapassar de facto o número máximo regimental de anos, era mais pesava para as mulheres do que para os homens, com o limite de 5 anos para os primeiros e de 7 para as últimas
Se um réu confessar até três dias antes do auto-de-fé, levava insígnias de fogo no sambenito e era condenado às galés por três a cinco anos
Eis uma listagem dos cargos públicos e outros que os reconciliados eram proibidos de exercer depois de cumprirem as suas sentenças
Do mesmo modo, aos filhos e aos netos também estava vedado o exercício desses cargos, o que limitava muito a ascensão social dos cristãos-novos
Os confitentes diminutos também podiam ser (e foram-no muitos) condenados à fogueira
Os réus afirmativos (que queriam morrer como judeus, por exemplo) iam amordaçados ao auto-de-fé, para os impedir de proferir palavras indesejadas pela Inquisição
As mulheres condenadas por sodomia (geralmente lesbianismo), não iriam ao auto público da fé, para evitar o escândalo de reconhecerem a sua existência
Os réus ausentes, sobretudo por terem fugido para não serem presos, eram queimados em estátua, isto é, um retrato seu
Aos réus relaxados à justiça secular que tivessem falecido no cárcere, os seu ossos eram desenterrados e queimados em auto-de-fé, juntamente com a sua estátua
Teste caixas de texto ao lado para ver se s s s s comentar o parágrafo em questão.
Pode-se mudar o tipo de letra e fundo